sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CNJ CONCEDE LIMINAR À OAB SP PELA VOLTA DA CARGA RÁPIDA

CNJ CONCEDE LIMINAR À OAB SP PELA VOLTA DA CARGA RÁPIDA



O Conselho Nacional de Justiça concedeu nesta quinta-feira (30/8) liminar à OAB SP, para suspender o Provimento CG 20/2012, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obrigava advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos (retirada para cópia). 
O presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa - que assinou a representação encaminhada ao CNJ - disse que a decisão do conselheiro José Lucio Munhoz, restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça: “Os advogados e estagiários, mesmo não constituídos nos autos, têm como prerrogativa profissional, prevista em lei, acesso aos autos, não podendo tal procedimento ficar sujeito à decisão do magistrado. Isso seria um retrocesso”. 

Diante da liminar, Marcos da Costa está oficiando ao corregedor geral de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, solicitando a imediata suspensão do Provimento 20/2012. Marcos da Costa também pede a volta do Provimento 20/2011, editado pelo então corregedor-geral do TJ-SP, Mauricio da Costa Carvalho Vidigal, que ampliou a carga dos autos no Estado de São Paulo.

Em seu voto, o relator José Lucio Munhoz justifica a concessão da liminar pela “existência da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo”.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Honorários advocatícios não são gorjeta


Honorários advocatícios não são gorjeta

Com a bandeira "Honorários não são gorjeta", entidades ligadas à Advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas frequentes reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas (municipais, estaduais e federal), vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil. Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz.

Muitas vezes, os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores têm sido revertidos no STJ. Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do CPC, aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atualmente, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça da casa.

Em recente decisão STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da Advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da entidade que congrega advogados "não pode passar despercebida".Andrighi afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto. Assim, a relatora reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões é uma quantia considerada aviltante. A posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma: os honorários foram majorados para R$ 300 mil.

Nesse caso, foram vitoriosos os advogados cariocas Mônica Sampaio Kruel Rodrigues e João Carlos Escosteguy.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida.

Ao recorrer da decisão para o TRF da 3ª Região, essa corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma.

Veja a síntese da mais recente decisão do STJ
(O acórdão não está disponível)

PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados.

E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário.

Em seu voto, a relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.

Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante.

Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico.

Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. (REsp nº 1.063.669-RJ).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 08/09/2011

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Os cursos de Direito não graduam advogados


Os cursos de Direito não graduam advogados

Por Benedito Luiz Franco,
advogado (OAB/SP nº 27.789)

O jornalista Oduvaldo G. Oliveira (Rondonópolis/MT) escreveu um artigo publicado no Espaço Vital, sob o título “OAB diz que bacharel diplomado é advogado”. Foi uma tentativa de demonstrar que a própria OAB reconheceria que os graduados em um curso de Direito possuem aptidão para advogar e que o Exame de Ordem seria inconstitucional.

Ouso discordar do jornalista em apreço, pois possuir aptidão para advogar é uma coisa, e direito para advogar é outra.

Vejamos.

O simples fato de o Estatuto da OAB exigir, para ingresso nos seus quadros, que o candidato, dentre outras condições, comprove possuir diploma de bacharel em Direito, não dá o direito de se afirmar que tal curso superior outorga ao seu portador um diploma que, por si só, o habilita a exercer a Advocacia sem atender a outras condições.

Diferentemente de outros cursos no Brasil, o de graduação em Direito dá aos seus concluintes o diploma de bacharel em Direito e não de bacharel em Advocacia. Com esse título, os seus portadores não só se habilitam, preenchidas outras condições (importante salientar isso), a exercer tanto a Advocacia como outras profissões jurídicas.

Por isso, não resta qualquer dúvida, que os bacharéis em Direito devam ter adquirido ao longo dos seus cursos aptidão não só para advogar, como também para exercer cargos como juízes, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos etc.

Diferentemente de ter aptidão para exercer a Advocacia, bem como para as demais carreiras jurídicas, o bacharel em Direito precisa, além do diploma, preencher outros requisitos, dentre os quais estão o Exame de Ordem e os concursos públicos, para efetivar o seu direito de exercer qualquer uma das profissões decorrentes da sua formação.

Tais exigências, estabelecidas em leis, guardam perfeita sintonia com a disposição do art. 5º, inciso XIII da nossa Constituição, que estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

As qualificações profissionais que diz o citado mandamento constitucional, no caso da Advocacia, é, dentre outras, o Exame de Ordem, previsto na Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelece, em seu art. 8º, os seguintes requisitos para inscrição nos quadros da OAB:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.

A título de conclusão, e para confirmar meus argumentos, quero citar o que estabelecem as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito e dos demais a respeito das atividades de estágios, para demonstrar que os cursos de Direito não graduam advogados.

Vamos utilizar, apenas para ser possível a comparação, o que estabelecem as diretrizes dos cursos de Direito e de Administração:

Direito:

"As atividades de Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamentação do Núcleo de Prática Jurídica, até que se possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela formação jurídica”.

Administração:

“As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos, gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.”

Fica claro que o próprio Ministério da Educação evidencia que o curso de Direito gradua bacharel em Direito e não em Advocacia, enquanto os demais, como é o caso citado de Administração, bacharel em Administração.

Pelas razões expostas, não tenho qualquer dúvida que o STF irá colocar uma pá de cal na questão, julgando constitucional o Exame de Ordem.



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

D'URSO REPUDIA ASSASSINATO DE JUÍZA NO RIO DE JANEIRO — OAB-SP

D'URSO REPUDIA ASSASSINATO DE JUÍZA NO RIO DE JANEIRO — OAB-SP

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, repudiou com veemência o assassinato da juíza Patrícia Acioli, 47 anos, da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, morta a tiros quando chegava em casa, em Niterói (RJ), na madrugada de quinta-feira(11/8).

“A Advocacia de São Paulo está consternada diante do cruel assassinato da juiza Patricia Acioli, que morreu por ser vocacionada, independente e por aplicar a lei contra grupos de extermínio. Neste momento de dor é fundamental que a sociedade brasileira e a família forense se unam num esforço para combater o crime organizado e o narcotráfico e toda a violência que geram”, afirmou o presidente da OAB SP.

A juíza já havia recebido ameaças anteriormente por ter decretado a prisão preventiva de seis PMs que supostamente forjaram um confronto para matar criminosos em São Gonçalo e a prisão de outros policiais militares acusados de integrarem um grupo de extermínio.

Para o presidente da OAB SP, esse crime bárbaro é uma afronta à Magistratura e à Justiça brasileira e pediu às autoridades apuração rápida e punição rigorosa do assassinos.

ADVOGADOS FICAM EXCLUIDOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA — OAB-SP

ADVOGADOS FICAM EXCLUIDOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA — OAB-SP


A OAB SP, através da Comissão de Direito Tributário, aprovou a iniciativa da prefeitura de excluir profissionais liberais e autônomos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo.
“A exclusão da obrigatoriedade de adotar a nota fiscal eletrônica das sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio último, junto com o pedido de derrubada do projeto de aumento de ISS das sociedades de advogados”, explicou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão:“A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a Advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários. Além de termo barrado o aumento do ISS, esta também foi uma expressiva vitória da OAB SP, tendo a administração municipal atendido a este legítimo pleito, mantendo, assim, a exceção da obrigatoriedade de sua adoção pelos advogados e sociedades de advogados”, ressaltou Amaral.
A Instrução Normativa da prefeitura exclui ainda da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas a entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros.