Natalio de Souza Advogados
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sexta-feira, 31 de agosto de 2012
CNJ CONCEDE LIMINAR À OAB SP PELA VOLTA DA CARGA RÁPIDA
quinta-feira, 10 de maio de 2012
sexta-feira, 9 de março de 2012
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Honorários advocatícios não são gorjeta
Honorários advocatícios não são gorjeta
A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil. Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz.
Muitas vezes, os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores têm sido revertidos no STJ. Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do CPC, aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.
A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atualmente, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça da casa.
Em recente decisão STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da Advocacia".
Para a ministra, a iniciativa da entidade que congrega advogados "não pode passar despercebida".Andrighi afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.
"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto. Assim, a relatora reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões é uma quantia considerada aviltante. A posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma: os honorários foram majorados para R$ 300 mil.
Nesse caso, foram vitoriosos os advogados cariocas Mônica Sampaio Kruel Rodrigues e João Carlos Escosteguy.
O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida.
Ao recorrer da decisão para o TRF da 3ª Região, essa corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.
O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma.
Veja a síntese da mais recente decisão do STJ
(O acórdão não está disponível)
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados.
E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário.
Em seu voto, a relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante.
Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico.
Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. (REsp nº 1.063.669-RJ).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 08/09/2011
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Os cursos de Direito não graduam advogados
Os cursos de Direito não graduam advogados
advogado (OAB/SP nº 27.789)
O jornalista Oduvaldo G. Oliveira (Rondonópolis/MT) escreveu um artigo publicado no Espaço Vital, sob o título “OAB diz que bacharel diplomado é advogado”. Foi uma tentativa de demonstrar que a própria OAB reconheceria que os graduados em um curso de Direito possuem aptidão para advogar e que o Exame de Ordem seria inconstitucional.
Ouso discordar do jornalista em apreço, pois possuir aptidão para advogar é uma coisa, e direito para advogar é outra.
Vejamos.
O simples fato de o Estatuto da OAB exigir, para ingresso nos seus quadros, que o candidato, dentre outras condições, comprove possuir diploma de bacharel em Direito, não dá o direito de se afirmar que tal curso superior outorga ao seu portador um diploma que, por si só, o habilita a exercer a Advocacia sem atender a outras condições.
Diferentemente de outros cursos no Brasil, o de graduação em Direito dá aos seus concluintes o diploma de bacharel em Direito e não de bacharel em Advocacia. Com esse título, os seus portadores não só se habilitam, preenchidas outras condições (importante salientar isso), a exercer tanto a Advocacia como outras profissões jurídicas.
Por isso, não resta qualquer dúvida, que os bacharéis em Direito devam ter adquirido ao longo dos seus cursos aptidão não só para advogar, como também para exercer cargos como juízes, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos etc.
Diferentemente de ter aptidão para exercer a Advocacia, bem como para as demais carreiras jurídicas, o bacharel em Direito precisa, além do diploma, preencher outros requisitos, dentre os quais estão o Exame de Ordem e os concursos públicos, para efetivar o seu direito de exercer qualquer uma das profissões decorrentes da sua formação.
Tais exigências, estabelecidas em leis, guardam perfeita sintonia com a disposição do art. 5º, inciso XIII da nossa Constituição, que estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
As qualificações profissionais que diz o citado mandamento constitucional, no caso da Advocacia, é, dentre outras, o Exame de Ordem, previsto na Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelece, em seu art. 8º, os seguintes requisitos para inscrição nos quadros da OAB:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
A título de conclusão, e para confirmar meus argumentos, quero citar o que estabelecem as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito e dos demais a respeito das atividades de estágios, para demonstrar que os cursos de Direito não graduam advogados.
Vamos utilizar, apenas para ser possível a comparação, o que estabelecem as diretrizes dos cursos de Direito e de Administração:
Direito:
"As atividades de Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamentação do Núcleo de Prática Jurídica, até que se possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela formação jurídica”.
Administração:
“As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos, gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.”
Fica claro que o próprio Ministério da Educação evidencia que o curso de Direito gradua bacharel em Direito e não em Advocacia, enquanto os demais, como é o caso citado de Administração, bacharel em Administração.
Pelas razões expostas, não tenho qualquer dúvida que o STF irá colocar uma pá de cal na questão, julgando constitucional o Exame de Ordem.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
D'URSO REPUDIA ASSASSINATO DE JUÍZA NO RIO DE JANEIRO — OAB-SP
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, repudiou com veemência o assassinato da juíza Patrícia Acioli, 47 anos, da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, morta a tiros quando chegava em casa, em Niterói (RJ), na madrugada de quinta-feira(11/8).
“A Advocacia de São Paulo está consternada diante do cruel assassinato da juiza Patricia Acioli, que morreu por ser vocacionada, independente e por aplicar a lei contra grupos de extermínio. Neste momento de dor é fundamental que a sociedade brasileira e a família forense se unam num esforço para combater o crime organizado e o narcotráfico e toda a violência que geram”, afirmou o presidente da OAB SP.
A juíza já havia recebido ameaças anteriormente por ter decretado a prisão preventiva de seis PMs que supostamente forjaram um confronto para matar criminosos em São Gonçalo e a prisão de outros policiais militares acusados de integrarem um grupo de extermínio.
Para o presidente da OAB SP, esse crime bárbaro é uma afronta à Magistratura e à Justiça brasileira e pediu às autoridades apuração rápida e punição rigorosa do assassinos.